Secção I - A Associação Multi Desportiva Portuguesa e a Sua Gestão
Art. 1 - A Associação Multi Desportiva Portuguesa (sigla oficial "AMDP") é uma associação com o objetivo e função de organizar e gerir diversas competições desportivas de várias modalidades em Portugal e deve promover o futebol, desporto e cultura na região.
Art. 2 - A gestão da AMDP é realizada pelos seus órgãos sociais que são a Direção e o Comité dos Associados onde são integrados todos os filiados à Associação. A Direção tem total controlo sobre a Associação e será composta por um Presidente e a, critério deste, um Vice-Presidente e de 1 a 5 Vogais. O criador da AMDP terá sempre decisão de veto e palavra final em todos os assuntos em que toque a AMDP mesmo se não ocupar a Presidência.
Art. 3 - O Presidente (e/ou criador) podem a seu critério alterar a composição da Direção e, alternativamente, podem convocar uma Assembleia Geral entre a Direção, Comité dos Associados e representante designado pelo Governo Regional que se for associado cede essa posição durante a AG. A Assembleia Geral deve ser orientada de acordo com o regulamento escrito para a mesma mas define-se que em qualquer AG: todos os elementos presentes têm direito a um único voto, qualquer associado não presente cede o seu direito ao voto nessa AG e não é capacitado para protestar do efeito da mesma e que a ordem de trabalho da AG deve ser definida pelo regulamento único para essa AG.
Art. 4 - As cores oficias da AMDP são o verde e o vermelho pelo que qualquer logotipo da AMDP tem de ter uma referencia a Portugal ou não poderá ser utilizado.
Art. 5 - A AMDP é uma associação privada e não é dependente do governo da região mas deve cumprir as leis e as regras de bem-estar da região. Os comunicados da AMDP devem ser feitos no RMB da região portuguesa. Os comunicados da AMDP devem ser feitos no RMB da região portuguesa.
Secção II - Dos Associados
Art. 6 - É considerado Associado qualquer participante ativo nas competições regulares (futebol ou outra modalidade) exceto as AMDP Olympiae.
Art. 7 - A AMDP aceita membros de regiões com embaixada em Portugal, caso a embaixada seja retirada a nação deve ser expulsa da AMDP no começo das próximas edições das competições. Contudo a AMDP pode barrar a entrada se achar que o interessado não vai contribuir para o desenvolvimento da AMDP.
Art. 8 - A AMDP reserva-se a expulsar nações da AMDP sem aviso prévio, a AMDP irá enviar um telegrama de explicação até 5 dias depois da expulsão e um post no RMB até 15 dias depois da expulsão. Qualquer nação que ponha seriamente em causa a legitimidade da Associação, das suas competições ou a ordem e organização desportiva regional poderá ser expulsa ou suspensa da AMDP assim como qualquer nação que a ajude em tal efeito.
Art. 9 - Todas as nações ao entrar na AMDP aceitam todos os 15 artigos dos "Termos, Legislações e Estatutos da AMDP".
Art. 10 - Quando uma nação é extinta e é inscrita na AMDP só pode ser expulsa depois de 14 dias da extinção caso não seja restaurada. Em tempo de competição a nação deverá ser eliminada automaticamente em caso do torneio estar em sistema de eliminatórias, se estiver na fase de liga devem ser mantidas até ao final da competição e caso não sejam restauradas são expulsas da AMDP quando estiverem eliminadas de todas as competições.
Secção III - Das Competições
Art. 11 - Os torneios devem ser publicados em despachos e anunciados no RMB de Portugal e caso sejam interregionais também no RMB das regiões envolvidas.
Art. 12 - Competições interregionais devem ser sempre organizadas com a presença da região portuguesa.
Art. 13 - Todas as competições devem ser regulamentadas por um regulamento próprio para todas as edições da competição, específico da edição ou alternativamente um regulamento que vise várias competições. Competições com provas distintas não precisam de um regulamento distinto para cada prova, apenas um sistema claro.
Secção IV - Disposições Finais
Art. 14 - A Associação deve ser gerida com boa fé e com o objetivo de melhorar a cultura, desporto e interação na Região Portugal segundo os ideias da Direção e quando válido do Comité dos Associados.
Art. 15 - Para existir uma alteração aos Termos, Legislações e Estatutos da AMDP a mesma deve ser aprovada pelo Presidente em concordância com o Vice-Presidente e pelo menos um Vogal se existirem dois ou mais Vogais (quando estes dois cargos existirem) e só poderá ser travada com a entrega de uma oposição oficial escrita de pelo menos 50%+1 dos integrantes do Comité dos Associados onde cada declaração deve ser entregue individualmente à AMDP.